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Classe do Processo:
07033571420198070000 - (0703357-14.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177509
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO. REDUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATORES PREVISÍVEIS E PERFEITAMENTE SANÁVEIS. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. Faz-se necessária a ocorrência e a respectiva comprovação de fatos juridicamente relevantes, supervenientes e extraordinários para justificar eventual suspensão de decisão colegiada que fixou percentual de penhora para pagamento de dívida contraída pelo condomínio. 3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO. REDUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATORES PREVISÍVEIS E PERFEITAMENTE SANÁVEIS. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. Faz-se necessária a ocorrência e a respectiva comprovação de fatos juridicamente relevantes, supervenientes e extraordinários para justificar eventual suspensão de decisão colegiada que fixou percentual de penhora para pagamento de dívida contraída pelo condomínio. 3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1177509, 07033571420198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO. REDUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATORES PREVISÍVEIS E PERFEITAMENTE SANÁVEIS. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. Faz-se necessária a ocorrência e a respectiva comprovação de fatos juridicamente relevantes, supervenientes e extraordinários para justificar eventual suspensão de decisão colegiada que fixou percentual de penhora para pagamento de dívida contraída pelo condomínio. 3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1177509
, 07033571420198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO. REDUÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FATORES PREVISÍVEIS E PERFEITAMENTE SANÁVEIS. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. Faz-se necessária a ocorrência e a respectiva comprovação de fatos juridicamente relevantes, supervenientes e extraordinários para justificar eventual suspensão de decisão colegiada que fixou percentual de penhora para pagamento de dívida contraída pelo condomínio. 3. Argumentos relacionados à necessidade de obras de manutenção, de reparos e de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1177509, 07033571420198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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