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Classe do Processo:
20161110044714RSE - (0004255-40.2016.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177258
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: 154/173
Ementa:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. ERRO SOBRE A PESSOA. IMPUTAÇÃO READEQUADA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DE ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em sede de pronúncia, onde incide o princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios apontando para a autoria/participação imputada aos denunciados/recorrentes, o tema deverá ser apreciado pelos jurados, juiz natural da causa.
2. O mesmo raciocínio se impõe à incidência ou não das qualificadoras, as quais somente poderão ser subtraídas quando manifestamente improcedentes, circunstâncias não ocorrentes na espécie.
3. Demonstrado nos autos a prática de apenas um crime de homicídio qualificado, embora atingida pessoa diversa da pretendida, deve ser readequada a imputação dos crimes praticados pelos recorrentes, devendo eles, contudo, responder pelo crime praticado com as condições ou qualidades da pessoa visada, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal.
4. Não constada alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva dos acusados, já que presentes os requisitos do art. 312, do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O magistrado pode excluir qualificadora que não seja manifestamente improcedente da decisão de pronúncia?
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. ERRO SOBRE A PESSOA. IMPUTAÇÃO READEQUADA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DE ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em sede de pronúncia, onde incide o princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios apontando para a autoria/participação imputada aos denunciados/recorrentes, o tema deverá ser apreciado pelos jurados, juiz natural da causa. 2. O mesmo raciocínio se impõe à incidência ou não das qualificadoras, as quais somente poderão ser subtraídas quando manifestamente improcedentes, circunstâncias não ocorrentes na espécie. 3. Demonstrado nos autos a prática de apenas um crime de homicídio qualificado, embora atingida pessoa diversa da pretendida, deve ser readequada a imputação dos crimes praticados pelos recorrentes, devendo eles, contudo, responder pelo crime praticado com as condições ou qualidades da pessoa visada, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal. 4. Não constada alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva dos acusados, já que presentes os requisitos do art. 312, do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1177258, 20161110044714RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 154/173)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. ERRO SOBRE A PESSOA. IMPUTAÇÃO READEQUADA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DE ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em sede de pronúncia, onde incide o princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios apontando para a autoria/participação imputada aos denunciados/recorrentes, o tema deverá ser apreciado pelos jurados, juiz natural da causa.
2. O mesmo raciocínio se impõe à incidência ou não das qualificadoras, as quais somente poderão ser subtraídas quando manifestamente improcedentes, circunstâncias não ocorrentes na espécie.
3. Demonstrado nos autos a prática de apenas um crime de homicídio qualificado, embora atingida pessoa diversa da pretendida, deve ser readequada a imputação dos crimes praticados pelos recorrentes, devendo eles, contudo, responder pelo crime praticado com as condições ou qualidades da pessoa visada, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal.
4. Não constada alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva dos acusados, já que presentes os requisitos do art. 312, do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(
Acórdão 1177258
, 20161110044714RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 154/173)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO. ERRO SOBRE A PESSOA. IMPUTAÇÃO READEQUADA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DE ART. 312, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em sede de pronúncia, onde incide o princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios apontando para a autoria/participação imputada aos denunciados/recorrentes, o tema deverá ser apreciado pelos jurados, juiz natural da causa. 2. O mesmo raciocínio se impõe à incidência ou não das qualificadoras, as quais somente poderão ser subtraídas quando manifestamente improcedentes, circunstâncias não ocorrentes na espécie. 3. Demonstrado nos autos a prática de apenas um crime de homicídio qualificado, embora atingida pessoa diversa da pretendida, deve ser readequada a imputação dos crimes praticados pelos recorrentes, devendo eles, contudo, responder pelo crime praticado com as condições ou qualidades da pessoa visada, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal. 4. Não constada alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva dos acusados, já que presentes os requisitos do art. 312, do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1177258, 20161110044714RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 154/173)
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