PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Se as infrações penais foram cometidas após as alterações promovidas pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010, inaplicável a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia.
2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se a inicial descreve a conduta praticada pelo réu, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado se defender das acusações.
3. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, e pelo delito do art. 40, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/98, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante dos depoimentos das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e das demais provas técnicas dos autos.
4. Não há como invocar erro de proibição, quando se trata de pessoa perfeitamente inserida na sociedade e com acesso aos meios de comunicação, não existindo justificativa para desconhecer o tipo penal de parcelamento irregular do solo urbano, principalmente quando, por meio de sucessivas cessões de direito, o apelante revende a outras três pessoas frações de um lote já parcelado.
5. Adequa-se a pena corporal e a pecuniária quando exacerbada sem fundamentação idônea.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1177149, 20140610121556APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: 206/215)