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Classe do Processo:
07129596320188070000 - (0712959-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176289
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO IMPUGNADO. CONCESSÃO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável, por força da preclusão consumativa, o conhecimento de matéria já alegada em recurso antecedente. 2. A mera declaração da parte, de estar impossibilitada de arcar com custas processuais e com honorários advocatícios, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, desde que não existam nos autos elementos que autorizem afastar tal presunção. Precedentes do E. STJ e deste C. TJDFT. 3. Não são protelatórios os embargos de declaração nos quais é apontada omissão existente. 4. Não enseja o arbitramento ou a majoração de honorários sucumbenciais a decisão que não põe termo à relação processual. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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