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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07054720820198070000 - (0705472-08.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1175504
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado condenado por crime sexual, com base no exame criminológico desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de se observar o comportamento do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora do Juízo das Execuções em promover o início da implementação das sugestões constantes do Laudo Criminológico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, determinar sejam implementadas, com a maior celeridade possível, as sugestões constantes do Laudo exarado no exame criminológico a que já se submeteu o agravante.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 10.729/2003.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado condenado por crime sexual, com base no exame criminológico desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de se observar o comportamento do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora do Juízo das Execuções em promover o início da implementação das sugestões constantes do Laudo Criminológico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, determinar sejam implementadas, com a maior celeridade possível, as sugestões constantes do Laudo exarado no exame criminológico a que já se submeteu o agravante. (Acórdão 1175504, 07054720820198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado condenado por crime sexual, com base no exame criminológico desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de se observar o comportamento do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora do Juízo das Execuções em promover o início da implementação das sugestões constantes do Laudo Criminológico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, determinar sejam implementadas, com a maior celeridade possível, as sugestões constantes do Laudo exarado no exame criminológico a que já se submeteu o agravante.
(
Acórdão 1175504
, 07054720820198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DO REGIME. RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, correta a decisão que indeferiu a progressão de regime ao sentenciado condenado por crime sexual, com base no exame criminológico desfavorável, que apontou características comportamentais negativas, bem como a necessidade de se observar o comportamento do sentenciado no gozo dos benefícios externos. 3. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora do Juízo das Execuções em promover o início da implementação das sugestões constantes do Laudo Criminológico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que indeferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, determinar sejam implementadas, com a maior celeridade possível, as sugestões constantes do Laudo exarado no exame criminológico a que já se submeteu o agravante. (Acórdão 1175504, 07054720820198070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -