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Classe do Processo:
07155231220188070001 - (0715523-12.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174594
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, VALORES DE VENDA DO BEM E DE SALDO REMANESCENTE APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. VIA INADEQUADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENVIO DO BOLETO PELO CREDOR. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE BUSCAR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS.  1. Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado em contestação e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.  2. O objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que a respectiva sentença não se constitui título executivo apto a amparar eventual cumprimento de sentença. Assim, não se pode falar em iliquidez da sentença e, havendo controvérsias sobre o valor do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve ser manejado o instrumento processual adequado. 3. O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas a fim de que o credor comprove a aplicação dos valores auferidos com a alienação do bem no pagamento de seus créditos e, se for o caso, o saldo remanescente a ser devolvido, com a consequente constituição de título executivo judicial (artigo 552 do CPC). 4. A notificação extrajudicial tem por objetivo constituir em mora o devedor e restando incontroversa a inadimplência do réu, não há nulidade no ato de notificação realizado pelo banco apelado, até porque, a parte não trouxe um justo motivo para a referida ausência de pagamento. 5. É assente o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça de que a ausência de envio do boleto pelo credor não é justificativa suficiente a afastar a inadimplência, porquanto o devedor deve buscar outros meios disponíveis para quitação do débito. 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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