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Classe do Processo:
07079194020188070020 - (0707919-40.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174192
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  DISCUSSÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO.  VEÍCULO APREENDIDO.  CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA.  ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69.  APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - O instrumento processual apropriado para a impugnação da correção ou não do deferimento de liminar e do cumprimento da busca e apreensão é o recurso de Agravo de Instrumento. 2 - Nos termos dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, não promovido pelo devedor o pagamento da integralidade da dívida dentro dos 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, autorizando-o a promover a alienação do bem, sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial e sem limitação do preço da venda, que deverá ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3 - Uma vez presentes os pressupostos necessários à consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, este poderá alienar o veículo na forma que lhe for conveniente, sendo o condicionamento ao trânsito em julgado do Feito contrário ao que prevê a legislação que rege a matéria. 4 - A teoria do adimplemento substancial traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do contrato quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato. No caso dos autos, tendo em vista as balizas insculpidas no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) e a orientação jurisprudencial desta Corte, não há lugar para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que o inadimplemento não se operou quanto a parcela mínima do contrato. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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