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Classe do Processo:
07068637520188070018 - (0706863-75.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173919
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇAO DE NOMEAÇAO. EXISTENCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORES CONSIDERADOS REPROVADOS PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 635.739/AL, submetido ao rito de recursos com repercussão geral (Tema 376), fixou entendimento de que ?As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional?. 1.1. Mostra-se constitucional a regra firmada no concurso público promovido pelo Distrito Federal para o provimento de cargos de enfermeiro, no qual foram disponibilizados 218 (duzentas e dezoito vagas) para provimento imediato e 328 (trezentos e vinte e oito) vagas para formação de cadastro de reserva, sendo considerados eliminados os candidatos que estivessem fora deste quantitativo previamente delimitado. 2. Na situação em comento, nenhum dos autores obteve classificação dentro da lista de vagas ofertadas, razão pela qual, sendo considerados reprovados, mostra-se irrelevante para o caso em exame saber se o concurso de 2014 estava ou não dentro do seu período de validade no momento da abertura do novo certame ou mesmo se houve preterição na nomeação em decorrência deste, já que não se beneficiarão de qualquer nulidade eventualmente reconhecida. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇAO DE NOMEAÇAO. EXISTENCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORES CONSIDERADOS REPROVADOS PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 635.739/AL, submetido ao rito de recursos com repercussão geral (Tema 376), fixou entendimento de que "As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional". 1.1. Mostra-se constitucional a regra firmada no concurso público promovido pelo Distrito Federal para o provimento de cargos de enfermeiro, no qual foram disponibilizados 218 (duzentas e dezoito vagas) para provimento imediato e 328 (trezentos e vinte e oito) vagas para formação de cadastro de reserva, sendo considerados eliminados os candidatos que estivessem fora deste quantitativo previamente delimitado. 2. Na situação em comento, nenhum dos autores obteve classificação dentro da lista de vagas ofertadas, razão pela qual, sendo considerados reprovados, mostra-se irrelevante para o caso em exame saber se o concurso de 2014 estava ou não dentro do seu período de validade no momento da abertura do novo certame ou mesmo se houve preterição na nomeação em decorrência deste, já que não se beneficiarão de qualquer nulidade eventualmente reconhecida. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1173919, 07068637520188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇAO DE NOMEAÇAO. EXISTENCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORES CONSIDERADOS REPROVADOS PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 635.739/AL, submetido ao rito de recursos com repercussão geral (Tema 376), fixou entendimento de que "As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional". 1.1. Mostra-se constitucional a regra firmada no concurso público promovido pelo Distrito Federal para o provimento de cargos de enfermeiro, no qual foram disponibilizados 218 (duzentas e dezoito vagas) para provimento imediato e 328 (trezentos e vinte e oito) vagas para formação de cadastro de reserva, sendo considerados eliminados os candidatos que estivessem fora deste quantitativo previamente delimitado. 2. Na situação em comento, nenhum dos autores obteve classificação dentro da lista de vagas ofertadas, razão pela qual, sendo considerados reprovados, mostra-se irrelevante para o caso em exame saber se o concurso de 2014 estava ou não dentro do seu período de validade no momento da abertura do novo certame ou mesmo se houve preterição na nomeação em decorrência deste, já que não se beneficiarão de qualquer nulidade eventualmente reconhecida. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
(
Acórdão 1173919
, 07068637520188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇAO DE NOMEAÇAO. EXISTENCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUTORES CONSIDERADOS REPROVADOS PELAS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 635.739/AL, submetido ao rito de recursos com repercussão geral (Tema 376), fixou entendimento de que "As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional". 1.1. Mostra-se constitucional a regra firmada no concurso público promovido pelo Distrito Federal para o provimento de cargos de enfermeiro, no qual foram disponibilizados 218 (duzentas e dezoito vagas) para provimento imediato e 328 (trezentos e vinte e oito) vagas para formação de cadastro de reserva, sendo considerados eliminados os candidatos que estivessem fora deste quantitativo previamente delimitado. 2. Na situação em comento, nenhum dos autores obteve classificação dentro da lista de vagas ofertadas, razão pela qual, sendo considerados reprovados, mostra-se irrelevante para o caso em exame saber se o concurso de 2014 estava ou não dentro do seu período de validade no momento da abertura do novo certame ou mesmo se houve preterição na nomeação em decorrência deste, já que não se beneficiarão de qualquer nulidade eventualmente reconhecida. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1173919, 07068637520188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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