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Classe do Processo:
20150111220016APC - (0035516-87.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173662
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: 4712-4717
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. EDIFICAÇÃO NO MEZANINO QUE GUARNECE A UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DA PROPAGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA NA DIFUSÃO PUBLICITÁRIA NEM EM CONTRATO. VINCULAÇÃO À OFERTA (CDC, ART. 30). AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INFIRMAÇÃO. ADQUIRENTE SUBSEQUENTE À CONCLUSÃO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ALEGAÇÃO ADSTRITA AO ADQUIRENTE ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO AO NEGÓCIO NÃO CONSUMADO COM A FORNECEDORA. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ORAIS. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUSA. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. REGRA DE EXCEÇÃO, CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). MODULADOS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE AUTORA.

1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação devem ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.

2. Enlaçadas subjetivamente as partes aos fatos alinhados e à pretensão deles decorrente, pois figura a autora como proprietária de imóveis edificados pela ré, imputando à construtora ilícito civil e administrativo por ter difundido utilização e fruição das unidades que não pudera se materializar por inflexões administrativas, ostentam legimação para integrar as angularidades processuais, encerrando a apreensão do direito invocado matéria pertinente exclusivamente ao mérito.

3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil.

4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil advinda de inadimplemento contratual, pois encarta postulação de indenização por danos materiais e morais alinhavada sob o fundamento de que a ausência do habite-se total de empreendimento imobiliário derivara da culpa da construtora e incorporadora, descerrando ilícito contratual e ensejando a germinação do direito à indenização à proprietária de unidades nele inseridas, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 205, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional decenal.

5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa o julgamento da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova orais.

6. Emergindo a pretensão indenizatória da alegação da subsistência de publicidade enganosa que teria induzido à realização da aquisição de unidades imobiliárias, transcorrida mais de uma década e meia do lançamento do empreendimento e produzida prova pericial volvida a aferir eventual depreciação dos imóveis se reputado ocorrente o ventilado, inviável a produção de provas orais volvidas a evidenciarem o fato constitutivo do direito invocado, pois, a par de a prova compatível com o aduzido ser de natureza exclusivamente documental, inviável se aferir condições negociais não materializadas via de depoimentos testemunhais.

7. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário consubstanciado em condomínio e pessoa física destinatária final da unidade imobiliária negociada qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.

8. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30).

9. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado.

10. Inexistindo informe publicitário difundindo que poderia ser edificado o mezanino das unidades imobiliárias localizadas no pavimento térreo como forma de angariação de clientela, ressoando inexorável a inexistência da difusão da aludida oferta e a inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, a pretensão indenizatória deduzida pela consumidora adquirente calcada em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material.

11. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de poderia ser erigida edificação no mezanino do imóvel negociado, resta a prestação imprecada à fornecedora desguarnecida de sustentação, devendo a construtora ser alforriada da pretensão formulada com lastro na alegação da subsistência da difusão, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48).

12. Aferido que as unidades imobiliárias prometidas à venda, não providas de "Habite-se Total", mas para a qual fora outorgada a Carta de Habite-se Parcial não sofreram depreciação quanto ao seu valor de venda, tampouco tiveram comprometida a sua funcionalidade, estando em perfeitas condições de uso, mas ao revés, experimentaram valorização substancial desde a data da sua efetiva entrega, carece de lastro pedido indenizatório almejandoindenização a título de dano material consistente na desvalorização dos imóveis.

13. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.

14. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º).

15. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa, conquanto estimado de acordo com o proveito econômico almejado pela parte autora, alcance valor substancial, seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto valor alto, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º).

16. Rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa mensurado em conformação com o proveito econômico almejado pela parte autora, a verba honorária sucumbencial à qual está sujeita deve ser mensurada com base no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa (§ 8º).

17. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

18. Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da autora e provido o apelo adesivo da ré. Honorários recursais fixados. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
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