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Classe do Processo:
20170510091388APR - (0009052-43.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1173523
Data de Julgamento:
23/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2019 . Pág.: 4594/4614
Ementa:

APELAÇÃO. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO.

I - Comprovado nos autos que a violência empregada pelo apelante, com a intenção de produzir a morte do ofendido, visava assegurar a execução de crime contra o patrimônio, correta a condenação pela prática de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para crime doloso contra a vida.

II - É consabido que age "em legítima defesa quem, usando moderamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" (art. 25 do CP) e que o estado de pânico que retira a capacidade do agente em atuar racionalmente, atrai o chamado excesso exculpante.

III - Não demonstrada a existência de injusta agressão, atual ou iminente, tampouco o emprego dos meios necessários para supostamente afastá-la, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude.

IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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