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Classe do Processo:
07167272820178070001 - (0716727-28.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1173047
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PRELIMINARES.  NULIDADE DE DECISÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA.  SUSPENSÃO DO FEITO.  REJEIÇÃO.  CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A PATROCINADOR DE JOGADOR DE FUTEBOL.  OFENSA À HONRA E IMAGEM DO ATLETA.  DANO MORAL.  OCORRÊNCIA.  QUANTUM INDENIZATÓRIO.  RAZOABILIDADE.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se verifica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que o MM Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 3 - Segundo o disposto no art. 935 do Código Civil, as esferas cível e penal são independentes, de maneira que a coisa julgada alcançada no Juízo criminal não tem, em regra, o condão de interferir no trâmite e na solução jurídica dada no Juízo cível, salvo nas hipóteses em que a absolvição criminal resultar de um juízo de certeza quanto à inexistência do próprio fato delituoso ou negativa de sua Autoria, o que não se aplica ao caso concreto. 4 - Verifica-se que o teor da correspondência enviada à empresa patrocinadora do jogador de futebol extrapola o simples exercício da liberdade de expressão e contém declarações capazes de ofender a honra do Apelado, configurando-se, além disso, uma indevida intromissão de terceiros no contrato celebrado entre o jogador de futebol e a empresa patrocinadora. 5 - Ainda que se trate de figura pública mundialmente conhecida, tal fato não tem o condão de, por si só, permitir que a Apelante teça considerações depreciativas acerca da conduta do Apelado perante seus respectivos patrocinadores, imiscuindo-se em relação contratual que não lhe diz respeito, com o nítido intuito de denegrir a imagem do jogador de futebol perante seus contratantes. 6 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado. Preliminares  rejeitadas. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 50.000,00.
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Inteiro Teor:
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