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Classe do Processo:
07311733620178070001 - (0731173-36.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172757
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO PRÉVIO À SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC § 4º. REDUÇÃO À METADE DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.         De acordo com o art. 90 do CPC "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".  2.      As partes entabularam um acordo, que não chegou a ser homologado nos autos, após o acionamento judicial, com a oposição de embargos à execução, e também posterior à prolação da sentença com extinção da execução, que se deu por cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.      Apesar da demanda, objeto dos embargos, ter sido satisfeita com o pacto entre as partes, nos termos do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, a máquina judicial foi acionada, a parte embargada, ora apelada, se manifestou nos autos e faz jus ao recebimento de à metade da sucumbência devida, como se extrai: ?§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade?. 4.        Recurso conhecido e parcialmente provido. Reduzida à metade a verba honorária de sucumbência. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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