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Classe do Processo:
00442211620118070001 - (0044221-16.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172670
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente, incidente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses, conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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