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Classe do Processo:
07147386620178070007 - (0714738-66.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172563
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N. 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DO CONTRATO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DÍVIDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC quando for caso de julgamento antecipado da lide ou improvável a obtenção de conciliação. 2. Nas ações de busca e apreensão, em alienação fiduciária, o valor dado à causa deve corresponder ao valor do contrato e não ao valor da dívida, por se tratar de modalidade de rescisão contratual ajuizada em face do descumprimento do negócio. 3. Conforme assinalado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 599, "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017. 4. A purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.    
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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