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Classe do Processo:
07066956720188070020 - (0706695-67.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172275
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELO CONSUMIDOR SOB ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, QUANDO SE UTILIZAVA DE SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE, NO APARTAMENTO DELA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, § 3º, II, CDC. RECURSO IMPROVIDO.   1. Ação cognitiva, manejada contra instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e compensação de danos morais. 1.1. O autor alega ter sido vítima de cárcere privado e constrangimento ilegal, tendo que efetuar operações bancárias sob coação de meliantes, que seriam colegas da pessoa com quem havia contratado serviços de acompanhante. Argumenta que, mesmo comprovando o ocorrido de forma cabal e imediata junto ao banco, este ainda assim permitiu que as movimentações atípicas se concretizassem. Defende que a omissão do banco em tomar as providências cabíveis é bastante para caracterizar conduta abusiva perante o consumidor. 1.2. Apelo contra a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Pedido recursal de gratuidade de justiça - deferimento. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.2. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.3. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 3. Preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade - rejeição. 3.1. O deferimento do benefício da justiça gratuita em sede recursal afasta a necessidade de recolhimento de preparo, não havendo que falar, portanto, em deserção. 3.2. Não prospera a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade, quando, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula nº 297/STJ. Assim, a responsabilidade do banco réu, como prestador de serviços, é objetiva e elidida somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, CDC), ficando a cargo do fornecedor a produção de provas nesse sentido. 4.1. No caso, restou caracterizada hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, apta a afastar a pretensão indenizatória do autor. 4.2. O caso vertente revela hipótese distinta daquelas em que operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falhas no sistema informatizado da instituição financeira, caso em que há evidente dever de indenizar, em razão da falha do dever de segurança, conforme restou reconhecido pelo STJ na Súmula nº 479. 4.3. Segundo narrado pelo apelante, a coação que lhe vitimou ocorreu fora de agência bancária. Ademais, em que pese a gravidade da situação, todas as operações financeiras foram realizadas com o uso de senha pelo consumidor. 4.4. Incabível a arguição de responsabilidade da instituição, por não caber a ela questionar movimentações bancárias de seus clientes, tampouco analisar o histórico prévio das suas movimentações, sobretudo quando o próprio cliente efetuou pessoalmente as transações questionadas. 4.5. Ademais, extrai-se dos relatos do recorrente que seu prejuízo só não foi maior em função da atuação do sistema de segurança do banco, que impediu a realização de outros gastos. 4.6. Portanto, o fato não guarda qualquer nexo causal com a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar. 5. Apelação improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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