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Classe do Processo:
20190710013499APR - (0020234-25.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172107
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Revisor(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: 2561/2569
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO ACERCA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não há falar em nulidade do julgamento por ofensa à ampla defesa, pela ausência de quesito específico, pois quando os jurados respondem positivamente o quesito referente à tentativa, afastam, implícita e logicamente, a tese defensiva de desistência voluntária.

2. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais perto o agente chega da consumação, menor a fração redutora.

3. Se o homicídio ficou longe da consumação, não tendo sido a vítima atingida em regiões vitais, e não tendo corrido perigo de vida, a redução deve se dar pela fração máxima.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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