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Classe do Processo:
20160510078856APR - (0007766-64.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171944
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2019 . Pág.: 2523/2530
Ementa:

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE TIPO.

I - A jurisprudência sedimentada acerca da matéria entende que se o falso não é percebido de pronto, mas apenas após a realização de qualquer diligência, sindicância ou perícia, é inviável o reconhecimento da alegação de que se trataria de falsidade grosseira.

II - Não há que se falar em erro de tipo, quando o próprio agente admite saber qual o procedimento adequado para obter carteira nacional de habilitação, porém, por temer não ser aprovado, resolveu adquirir o documento de pessoa física.

III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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