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Classe do Processo:
07044482220188070018 - (0704448-22.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171325
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. O art. 14 do CDC dispõe que ?o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?. 2.1. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, o que implica afirmar que para a responsabilização pelo fato do serviço dispensa-se a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 2.2. No caso em análise, o acidente de consumo deve-se pela inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 2.3. Nessa hipótese, a configuração do dano tem natureza in re ipsa. 3. O arbitramento do valor da indenização por danos morais ocorre em duas fases: na primeira, deve-se levar em consideração julgados promanados a respeito da questão; na segunda, analisam-se as circunstâncias específicas do caso. 3.1. No caso dos autos, a sentença proferida não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo denominado ?método bifásico?, considerando a peculiaridade do caso concreto que evidencia a reiteração da conduta da ré, mesmo após o deferimento de tutela antecipada para a exclusão do nome do consumidor de cadastro de inadimplentes, o que ensejou, inclusive, a aplicação de multa. 3.2. Soma-se a isso o fato de que o demandante exerce profissão no ramo da construção civil (fl. 22, Id. 5293459), tendo havido a imposição de restrição à concessão de crédito para o exercício de sua atividade. 4. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 15.000,00.
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Inteiro Teor:
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