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Classe do Processo:
07144786420188070003 - (0714478-64.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171271
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI N° 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, com fulcro no art. 3º, §2º, do CDC, c/c o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Quanto ao período em que a apelada tem direito de manter sua condição de beneficiária do plano de saúde, tanto a legislação supracitada quanto a Resolução da ANS n° 279 estipula que o ex-empregado demitido sem justa causa faz jus ao período de um terço do seu tempo de permanência no plano limitado ao período de 6 a 24 meses. 4. Conforme identificado nos autos, a apelada usufruiu do plano de saúde por mais de sete anos o que lhe dá o direito de permanência no plano pelo período de até 24 meses, após sua demissão. 5. O cancelamento realizado pela apelante contrariou a legislação vigente, de modo que a apelada faz jus a reintegração ao plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI N° 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, com fulcro no art. 3º, §2º, do CDC, c/c o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Quanto ao período em que a apelada tem direito de manter sua condição de beneficiária do plano de saúde, tanto a legislação supracitada quanto a Resolução da ANS n° 279 estipula que o ex-empregado demitido sem justa causa faz jus ao período de um terço do seu tempo de permanência no plano limitado ao período de 6 a 24 meses. 4. Conforme identificado nos autos, a apelada usufruiu do plano de saúde por mais de sete anos o que lhe dá o direito de permanência no plano pelo período de até 24 meses, após sua demissão. 5. O cancelamento realizado pela apelante contrariou a legislação vigente, de modo que a apelada faz jus a reintegração ao plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1171271, 07144786420188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 26/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI N° 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, com fulcro no art. 3º, §2º, do CDC, c/c o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Quanto ao período em que a apelada tem direito de manter sua condição de beneficiária do plano de saúde, tanto a legislação supracitada quanto a Resolução da ANS n° 279 estipula que o ex-empregado demitido sem justa causa faz jus ao período de um terço do seu tempo de permanência no plano limitado ao período de 6 a 24 meses. 4. Conforme identificado nos autos, a apelada usufruiu do plano de saúde por mais de sete anos o que lhe dá o direito de permanência no plano pelo período de até 24 meses, após sua demissão. 5. O cancelamento realizado pela apelante contrariou a legislação vigente, de modo que a apelada faz jus a reintegração ao plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1171271
, 07144786420188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 26/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI N° 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, com fulcro no art. 3º, §2º, do CDC, c/c o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Quanto ao período em que a apelada tem direito de manter sua condição de beneficiária do plano de saúde, tanto a legislação supracitada quanto a Resolução da ANS n° 279 estipula que o ex-empregado demitido sem justa causa faz jus ao período de um terço do seu tempo de permanência no plano limitado ao período de 6 a 24 meses. 4. Conforme identificado nos autos, a apelada usufruiu do plano de saúde por mais de sete anos o que lhe dá o direito de permanência no plano pelo período de até 24 meses, após sua demissão. 5. O cancelamento realizado pela apelante contrariou a legislação vigente, de modo que a apelada faz jus a reintegração ao plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1171271, 07144786420188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 26/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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