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Classe do Processo:
00416476120148070018 - (0041647-61.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171250
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA DE OFÍCIO. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. (Acórdão 1171250, 00416476120148070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 23/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas.
(
Acórdão 1171250
, 00416476120148070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 23/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. TUTELA PROVISÓRIA DESNECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO JÁ CONCEDIDO AO RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. CPC/1973. 2. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal as causas relativas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente urbano, a questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva e as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. 3. Não se deve reunir processos por conexão se um deles já houver sido sentenciado. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio 4. A certidão de oficial de justiça atestando que um dos réus ocupa o imóvel é suficiente para a demonstração de legitimidade passiva. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 5. A possibilidade de autocomposição, por intermédio da regularização da área, não retira o interesse de agir. Até que o procedimento de regularização chegue ao término, com o atendimento de todos os requisitos legais, o ente público pode exigir a área de sua propriedade daqueles que estiverem ocupando irregularmente. 6. O juiz tem o dever de zelar pela razoável duração do processo. Cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para infirmar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 9. A Administração Pública, com respaldo no poder de polícia, deve coibir a ocupação desenfreada de áreas públicas. 10. O direito à moradia garantido constitucionalmente não é absoluto. Deve ser apreciado em conjunto com o interesse da coletividade de usufruir de um meio ambiente equilibrado e de um adequado ordenamento urbano. 11. A insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia não autoriza a ocupação de terreno público. 12. A tolerância ou falta de fiscalização do Estado não são suficientes para autorizar a violação ao meio ambiente. 13. A mera detenção não atrai a proteção conferida à posse. As edificações são passíveis de demolição sem qualquer indenização. 14. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. (Acórdão 1171250, 00416476120148070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 23/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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