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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180310042276APR - (0004129-43.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1171136
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: 4948/4953
Ementa:
PENAL. ROUBO SIMPLES EM COMBINAÇÃO COM TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 213, este na forma forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal: ele abordou uma moça que caminhava na rua e a ameaçou com faca, tomando-lhe o telefone celular; em seguida, pressionou a faca na sua barriga e mandou que abaixasse as calças; ante a recusa, arrastou-a na direção de um matagal enquanto a asmurrava; mas fugiu em desabalada carreira quando um motorista parou seu automóvel e desceu para acudir a vítima.
2 A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas pelo relato firme e seguro da vítima, que descreveu as condutas com precisão e narrou toda a dinâmica delitiva em harmonia com outras provas dos autos.
3 O registro de condenações anteriores anteriors do réu não justifica a análise negativa das moduladoras de maus antecedente, má conduta social e degradação da personalidade, podendo apenas configurar os maus antecedentes,para não incidir no execrado bis in idem. Necessidade de decote das penas.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reincidência, maus antecedentes e Súmula 241 do STJ
PENAL. ROUBO SIMPLES EM COMBINAÇÃO COM TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 213, este na forma forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal: ele abordou uma moça que caminhava na rua e a ameaçou com faca, tomando-lhe o telefone celular; em seguida, pressionou a faca na sua barriga e mandou que abaixasse as calças; ante a recusa, arrastou-a na direção de um matagal enquanto a asmurrava; mas fugiu em desabalada carreira quando um motorista parou seu automóvel e desceu para acudir a vítima. 2 A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas pelo relato firme e seguro da vítima, que descreveu as condutas com precisão e narrou toda a dinâmica delitiva em harmonia com outras provas dos autos. 3 O registro de condenações anteriores anteriors do réu não justifica a análise negativa das moduladoras de maus antecedente, má conduta social e degradação da personalidade, podendo apenas configurar os maus antecedentes,para não incidir no execrado bis in idem. Necessidade de decote das penas. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1171136, 20180310042276APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: 4948/4953)
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PENAL. ROUBO SIMPLES EM COMBINAÇÃO COM TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 213, este na forma forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal: ele abordou uma moça que caminhava na rua e a ameaçou com faca, tomando-lhe o telefone celular; em seguida, pressionou a faca na sua barriga e mandou que abaixasse as calças; ante a recusa, arrastou-a na direção de um matagal enquanto a asmurrava; mas fugiu em desabalada carreira quando um motorista parou seu automóvel e desceu para acudir a vítima.
2 A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas pelo relato firme e seguro da vítima, que descreveu as condutas com precisão e narrou toda a dinâmica delitiva em harmonia com outras provas dos autos.
3 O registro de condenações anteriores anteriors do réu não justifica a análise negativa das moduladoras de maus antecedente, má conduta social e degradação da personalidade, podendo apenas configurar os maus antecedentes,para não incidir no execrado bis in idem. Necessidade de decote das penas.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1171136
, 20180310042276APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: 4948/4953)
PENAL. ROUBO SIMPLES EM COMBINAÇÃO COM TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157 e 213, este na forma forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal: ele abordou uma moça que caminhava na rua e a ameaçou com faca, tomando-lhe o telefone celular; em seguida, pressionou a faca na sua barriga e mandou que abaixasse as calças; ante a recusa, arrastou-a na direção de um matagal enquanto a asmurrava; mas fugiu em desabalada carreira quando um motorista parou seu automóvel e desceu para acudir a vítima. 2 A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas pelo relato firme e seguro da vítima, que descreveu as condutas com precisão e narrou toda a dinâmica delitiva em harmonia com outras provas dos autos. 3 O registro de condenações anteriores anteriors do réu não justifica a análise negativa das moduladoras de maus antecedente, má conduta social e degradação da personalidade, podendo apenas configurar os maus antecedentes,para não incidir no execrado bis in idem. Necessidade de decote das penas. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1171136, 20180310042276APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: 4948/4953)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -