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Classe do Processo:
07167142920178070001 - (0716714-29.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170986
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO LEGAL. PRERROGATIVA ESPECIAL. PROVA ESCRITA. ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. A apresentação de defesa por negativa geral mantém controversos os fatos alegados na inicial, cabendo ao autor se desincumbir do ônus probatório de fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 341, parágrafo único, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para o ingresso da monitória, basta ao credor juntar aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessário que o título tenha os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 700, do referido diploma processual. Tendo em vista a ausência de prova em relação aos fatos constitutivos do direito do autor, pela ausência de assinatura nos contratos celebrados entre as partes, bem como de comprovantes de depósito das quantias na conta corrente da contratante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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