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Classe do Processo:
07170543920188070000 - (0717054-39.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170848
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora, quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora, quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada. (Acórdão 1170848, 07170543920188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora, quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada.
(
Acórdão 1170848
, 07170543920188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. Admite-se a penhora de faturamento da empresa devedora, quando não encontrados outros bens capazes de satisfazer o crédito e a medida não comprometer as suas atividades, requisitos que, aliados à nomeação do administrador judicial, foram atendidos pela decisão agravada. (Acórdão 1170848, 07170543920188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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