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Classe do Processo:
20160111107570APC - (0038513-55.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170805
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: 8496/8502
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ocupação clandestinamente de área pública, em especial quando afetada, como área especial de proteção ambiental Parque Ecológico Gatumé, nela firmando moradia sem qualquer autorização/licença, legitima a ação demolitória por parte da Administração.

2. A Administração Pública detém o poder de polícia de modo que a demolição de construção irregular em área pública encontra-se respaldada quando não é precedida das providências exigidas legalmente.

3. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado.

4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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