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Classe do Processo:
00054192120178070006 - (0005419-21.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170704
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSENTE PROVA. ILEGITIMIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar aviada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por deserção quando a parte que interpôs o Apelo é dispensada de comprovar o recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2. Conforme art. 1.009 do CPC, as decisões que não estão entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser impugnadas, primeiramente, por preliminar em apelação e, não sendo o recurso interposto, em contrarrazões. In casu, a parte Autora interpôs recurso de apelação em face da sentença, optando por impugnar a decisão de deferimento da gratuidade de justiça somente em contrarrazões, quando já preclusa a questão. 3. Não há óbice à apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa em sede de contestação ou em pedido reconvencional, diante da natureza dúplice da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 5. Conforme recente orientação do C. STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo. 6. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 apenas faculta ao devedor a propositura de ação de prestação de contas, que não pode ser discutida em autos de busca e apreensão. Pois, o exclusivo caráter possessório desta ação tem natureza somente constitutiva, não corroborando para início da fase de cumprimento de sentença sobre eventual saldo remanescente.   7. Recurso do Autor parcialmente provido e recurso do Réu não provido.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. UNÂNIME.
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