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Classe do Processo:
20170110366114APC - (0009310-14.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170684
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: 3711/3716
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. PRETENSÃO DE OBSTAR A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.


A Administração Pública, com esteio no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.


O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e moradia, bem como a função social da propriedade, não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública.


A inexistência de alvará de construção autoriza a demolição de edificação erigida irregularmente, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital n. 2.105/98.


Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
POLÍTICA FUNDIÁRIA.
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