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Classe do Processo:
00088242920178070018 - (0008824-29.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169574
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.  2. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obedecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros.  3. A documentação apresentada na petição inicial não atesta a propriedade do imóvel, sendo meros instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários. Ademais, a parte autora não juntou qualquer alvará ou licença do Poder Público que autorize obras no local, levando a crer que a ocupação ocorreu ao arrepio da lei e em afronta à ordem urbanística e ambiental.  4. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social.  5. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública.   6.  Recurso desprovido. Sentença mantida. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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