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Classe do Processo:
07172319720188070001 - (0717231-97.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169371
Data de Julgamento:
29/04/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0717231-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUIS PAULO DE AREA LEAO ROSAS COSTA E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. REGISTRO. GRAVAME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PARCELAS. VENCIDAS. VINCENDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. A comprovação do registro de gravame não é providência imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. 2. Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao valor econômico perseguido na demanda, ou seja, o valor do saldo devedor (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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