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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07117396720188070020 - (0711739-67.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1168795
Data de Julgamento:
30/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 890.060/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227, §§5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 890.060/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 890.060/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227, §§5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 890.060/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1168795, 07117396720188070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 890.060/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227, §§5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 890.060/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1168795
, 07117396720188070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 890.060/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO À HERANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vínculo de poder familiar entre adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227, §§5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção do anterior poder familiar existente entre o adotando com seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excepcionalíssima e com único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoal do adotado. 4. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 890.060/SC, em sede de repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita à parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito à herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1168795, 07117396720188070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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