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Classe do Processo:
07135355620188070000 - (0713535-56.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1168759
Data de Julgamento:
06/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE DURAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. PROVA NOVA. PRODUZIDA DEPOIS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA COMPANHEIRA NO JUÍZO CRIMINAL RELATIVA AO TEMPO DE CONVIVÊNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MÍDIA OU TRASCRIÇÃO DO TERMO. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DA RESCISÓRIA. MERA CITAÇÃO NA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA. FATO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação Rescisória visando rescindir a sentença, proferida nos autos da ação de conhecimento (Reconhecimento e Dissolução de União Estável), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável entre as partes no período compreendido entre 1997 e 2015, determinando a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 2. Conforme se vê da redação do § 3º do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção poderá ser desconstituída pelo juízo competente, desde que haja nos autos elementos evidenciando a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça (§ 2º). 3. É ônus da parte impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do benefício pleiteado pela parte impugnada. 4. A ação rescisória tem por objetivo desconstituir decisão judicial transitada em julgado, desde que, considerando o seu caráter excepcional, estejam cabalmente demonstradas as hipóteses legalmente previstas. 5. Incabível a ação rescisória com o nítido objetivo de reanálise da prova, porquanto não se insere em modalidade recursal. 6. Não se considera prova nova apta a embasar ação rescisória aquela existente e disponível à parte durante o curso da ação de conhecimento. 7. Pedido rescisório julgado improcedente.          
Decisão:
Pedido julgado improcedente, unânime
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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