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Classe do Processo:
20170110538002APR - (0011497-46.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168543
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2019 . Pág.: 375/383
Ementa:
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante caminhando na rua com um revólver à cintura, devidamente municiado.
2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-lo à rua, implicando a presunção legal da probabilidade de danos às demais pessoas.
3 Não constitui o estado de necessidade uma situação de risco ao agente, atual ou iminente, tais como ameaças de morte. A lei veda ao cidadão comum andar armado pelas ruas para fazer Justiça com as próprias mãos, sendo a segurança pública atividade exclusiva do Estado. Ao homem mediano ameaçado de mal injusto e grave, cabe buscar proteção junto à autoridade competente.
4 A reincidência determina o regime semiaberto se a pena é inferior a quatros anos, obstaculizando, contudo, a substituição por penas alternativas à prisão.
5 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação nãoprovida
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante caminhando na rua com um revólver à cintura, devidamente municiado. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-lo à rua, implicando a presunção legal da probabilidade de danos às demais pessoas. 3 Não constitui o estado de necessidade uma situação de risco ao agente, atual ou iminente, tais como ameaças de morte. A lei veda ao cidadão comum andar armado pelas ruas para fazer Justiça com as próprias mãos, sendo a segurança pública atividade exclusiva do Estado. Ao homem mediano ameaçado de mal injusto e grave, cabe buscar proteção junto à autoridade competente. 4 A reincidência determina o regime semiaberto se a pena é inferior a quatros anos, obstaculizando, contudo, a substituição por penas alternativas à prisão. 5 Apelação não provida. (Acórdão 1168543, 20170110538002APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019. Pág.: 375/383)
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante caminhando na rua com um revólver à cintura, devidamente municiado.
2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-lo à rua, implicando a presunção legal da probabilidade de danos às demais pessoas.
3 Não constitui o estado de necessidade uma situação de risco ao agente, atual ou iminente, tais como ameaças de morte. A lei veda ao cidadão comum andar armado pelas ruas para fazer Justiça com as próprias mãos, sendo a segurança pública atividade exclusiva do Estado. Ao homem mediano ameaçado de mal injusto e grave, cabe buscar proteção junto à autoridade competente.
4 A reincidência determina o regime semiaberto se a pena é inferior a quatros anos, obstaculizando, contudo, a substituição por penas alternativas à prisão.
5 Apelação não provida.
(
Acórdão 1168543
, 20170110538002APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019. Pág.: 375/383)
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante caminhando na rua com um revólver à cintura, devidamente municiado. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-lo à rua, implicando a presunção legal da probabilidade de danos às demais pessoas. 3 Não constitui o estado de necessidade uma situação de risco ao agente, atual ou iminente, tais como ameaças de morte. A lei veda ao cidadão comum andar armado pelas ruas para fazer Justiça com as próprias mãos, sendo a segurança pública atividade exclusiva do Estado. Ao homem mediano ameaçado de mal injusto e grave, cabe buscar proteção junto à autoridade competente. 4 A reincidência determina o regime semiaberto se a pena é inferior a quatros anos, obstaculizando, contudo, a substituição por penas alternativas à prisão. 5 Apelação não provida. (Acórdão 1168543, 20170110538002APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019. Pág.: 375/383)
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