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Classe do Processo:
20150020086309AGI - (0008721-47.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167097
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2019 . Pág.: 377/378
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJULGAMENTO. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. FORMA E MOMENTO EM QUE SE DEU O ALEGADO SOBRESTAMENTO E O LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. Na hipótese, conquanto tenha havido divergência na interpretação da lei federal em debate, acerca da forma e do momento em que se deveria estabelecer o sobrestamento do executivo fiscal previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), ante o que restou assentado pela Turma e a orientação dada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (TEMA 566), não se vislumbra razões para modificar o entendimento consignado na primitiva análise.

2. O posicionamento deste Tribunal de Justiça restou fundado na ausência de suficientes elementos de provas, de modo que, mesmo se considerando a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, remanesceria inviável se afirmar de plano a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal de origem.

3. O STJ assentou em sede de julgamento de recurso especial repetitivo que "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (REsp 1.340.553/RS).

4. Como pacificado pelo STJ, para os fins do art. 40 do LEF, o sobrestamento do feito é automático. Quer dizer, não depende necessariamente do correspondente decreto judicial, mas para ser aferido demanda a ocorrência de certas circunstâncias, tais como os termos inicial e final do sobrestamento e do lapso prescricional e a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

5. Ainda na linha das teses definidas pela Corte Superior, "O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa", o que obviamente demanda produção de provas a ser realizada pelo executado.

6. Deixando a parte de fornecer elementos de provas minimamente satisfatórios para fins de análise dos pressupostos que eventualmente confirmariam a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, tais como os termos inicial e final do sobrestamento e do lapso prescricional e a data de ciência da Fazenda Pública a respeito de possível não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não sendo o agravo a via adequada para fins de dilação probatória, de fato, não há meios para se afirmar de plano a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário.

7. Acórdão mantido com ressalvas, em sede de rejulgamento decorrente de tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.
Decisão:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO COM RESSALVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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