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Classe do Processo:
07159388620188070003 - (0715938-86.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166503
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÍTIDA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REESTABELECIMENTO. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Precedentes. 2. A taxa de juros estabelecida no contrato fixada em mais de 60% (sessenta por cento) da média praticada pelo mercado na época, sem razão plausível. 3. A apelante prevaleceu de sua posição contratual para exigir do autor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conduta vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Arts. 6º e 51, IV do CDC. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Elevação de preço sem justa causa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÍTIDA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REESTABELECIMENTO. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Precedentes. 2. A taxa de juros estabelecida no contrato fixada em mais de 60% (sessenta por cento) da média praticada pelo mercado na época, sem razão plausível. 3. A apelante prevaleceu de sua posição contratual para exigir do autor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conduta vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Arts. 6º e 51, IV do CDC. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1166503, 07159388620188070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÍTIDA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REESTABELECIMENTO. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Precedentes. 2. A taxa de juros estabelecida no contrato fixada em mais de 60% (sessenta por cento) da média praticada pelo mercado na época, sem razão plausível. 3. A apelante prevaleceu de sua posição contratual para exigir do autor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conduta vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Arts. 6º e 51, IV do CDC. 5. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1166503
, 07159388620188070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÍTIDA DESVANTAGEM. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REESTABELECIMENTO. 1. Verificada a abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada em empréstimo bancário, é possível a revisão do contrato para limitá-la à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Precedentes. 2. A taxa de juros estabelecida no contrato fixada em mais de 60% (sessenta por cento) da média praticada pelo mercado na época, sem razão plausível. 3. A apelante prevaleceu de sua posição contratual para exigir do autor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, conduta vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Arts. 6º e 51, IV do CDC. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1166503, 07159388620188070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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