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Classe do Processo:
07174328920188070001 - (0717432-89.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166351
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN. PROVA DISCURSIVA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CORREÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. QUESITOS AVALIADOS. VALORAÇÃO. LEGITIMIDADE. EDITAL. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO DA PROVA E DAS NOTAS ATRIBUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGAL RESTRITO. ILEGALIDADE AUSENTE. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.     1.                  Encerrando a prova discursiva etapa eliminatória e classificatória do concurso para provimento do cargo de oficial de inteligência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter alcançado a pontuação mínima exigida segundo os critérios estabelecidos e utilizados pela banca examinadora não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame.   2.                  Pautada a prova discursiva sob critérios previamente estabelecidos, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado e as menções atribuídas pela banca examinadora serem prestigiados em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 3.                  Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 4.                O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválida a correção de prova discursiva sem prova substancial de que, conquanto pautada pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 5.                  Apelo conhecido e desprovido. Unânime.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -