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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20161010024897APR - (0005506-95.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166210
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2019 . Pág.: 172/176
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.
2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Crime de receptação - inversão do ônus da prova
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior. (Acórdão 1166210, 20161010024897APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019. Pág.: 172/176)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.
2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior.
(
Acórdão 1166210
, 20161010024897APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019. Pág.: 172/176)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior. (Acórdão 1166210, 20161010024897APR, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019. Pág.: 172/176)
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