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Classe do Processo:
20161010024897APR - (0005506-95.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166210
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2019 . Pág.: 172/176
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Para o crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do réu, compete à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa.

2. O dolo do agente no delito de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso que demonstram o elemento subjetivo do tipo. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, não sendo crível, ademais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. Consoante recente entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base nos vetores conduta social e personalidade do agente. Ajuste dosimétrico realizado.

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. De ofício, afastada a negativação da pena-base relativa à personalidade do agente fundada em condenação criminal anterior.




Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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