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Classe do Processo:
07007442120198070000 - (0700744-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166204
Data de Julgamento:
23/04/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ERRO GROSSEIRO. ESPELHO DE PROVA DISPONIBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público (Tema 485 / STF, leading case RE 632853). O mesmo raciocínio é desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça que afasta as pretensões de exame judicial dos motivos da avaliação ou das respostas constantes dos gabaritos/espelhos de prova. Precedentes. 2. Os critérios de correção da banca examinadora compõem o mérito administrativo e a sistemática constitucional e infraconstitucional não permite a interferência judicial naquele mérito, salvo em situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade do procedimento da banca, erro material ou grosseiro ou cobrança de conteúdo não presente no Edital. 3. Inexiste o dever de as bancas examinadoras elaborarem as questões e os itens de prova utilizando exatamente a letra seca da lei. Não significa erro material ou grosseiro o desenvolvimento de assertiva com base em visão teleológica, sistemática e holística do ordenamento jurídico ou da visão histórica e política sobre um tema que o examinador defenda. 4. Na hipótese, as provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade no procedimento do concurso, erro grosseiro, afronta ao edital (conteúdo programático) ou privação de acesso ao espelho de prova, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário adentre no mérito dos critérios de correção da banca examinadora.  5. Mandado de segurança conhecido. Segurança Denegada. Agravo interno prejudicado.  
Decisão:
Denegar a ordem à unanimidade. Julgar prejudicado o agravo.
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