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Classe do Processo:
00007520720178070001 - (0000752-07.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165886
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO ASSEFAZ. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE REGULAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo proferido em ação de cobrança. 1.1. Recurso aviado sob alegação de omissão no acórdão, uma vez que foi negada a aplicação do CDC ao caso e invocada a súmula 608 do STJ, sem demonstrar, in casu, os fundamentos do enunciado que lhes seriam aplicáveis. 1.2. Prequestionamento dos arts. 5º, inc. II da Constituição Federal, bem como aos arts. 421, 422, 423 da lei nº 10.406 de 2002, o Código Civil 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.1. Da omissão e da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. 3.1. A fim de sanar eventuais controvérsias acerca do tema em questão, foi editada a súmula nº 608 do STJ que assim prevê: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 3.2. Deste modo, as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão, porquanto tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, motivo pelo qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º do CDC. 3.3. Logo, o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize (STJ. 3ª Turma. REsp 1121067/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/06/2011). 4. O acórdão foi claro ao ressaltar que ao caso concreto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que o mero inadimplemento de parcela mensal não é apto a gerar rescisão automática do contrato de plano de saúde, de modo que se faz necessária manifestação inequívoca de vontade a fim de que o acordo seja rescindido, conforme prevê o art. 53, §5º, do Regulamento do plano de assistência à saúde celebrado entre as partes, o que não ficou configurado na hipótese dos autos. 4.1. Nesta toada, o aresto bem asseverou que ante a falta de comprovação de que o embargante tenha solicitado o fim da relação contratual, resta incontroverso seu estado de mora ante o embargado.  5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. Embargos de declaração rejeitados.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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