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Classe do Processo:
07212565920188070000 - (0721256-59.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165809
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PRAZO. INÍCIO DA CONTAGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS, LEI Nº 6.830/80.   Consoante recente entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução fiscal, na forma do artigo 40, caput, da LEF (Lei nº 6.830/80).   Destarte, correto asseverar que para a aplicação da lei basta que o Fisco tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor; medidas que se tornam suficientes à inauguração do prazo, ex lege.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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