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Classe do Processo:
00297211520168070018 - (0029721-15.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165768
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REGIÃO LOCALIZADA EM ÁREA VERMELHA NO MAPA DA GRILAGEM. CONSTRUÇÃO NOVA. REALIZADA DEPOIS DE JULHO DE 2014. NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de obrigação de não fazer, consistente em evitar que a AGEFIS realize demolição de casa construída no Condomínio Estância Quintas da Alvorada. 2. A apelante requer  seja mantida a suspensão da ordem demolitória em respeito aos termos da decisão vigente em relação à proteção do parcelamento da lavra do eminente Desembargador Rostirola da 3ª Turma Cível, em que foi homologado acordo para regularização das edificações, firmado entre o Condomínio Estância Quintas da Alvorada e a Terracap, bem como da liminar da 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, em face do recurso que foi interposto diante da denegação monocrática do pedido cautelar. 2.1. Todavia, em consulta processual à ação promovida pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada em face da AGEFIS, observa-se que o Juízo de primeiro grau modificou parcialmente a sentença e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fazendo com que eventuais pretensões de tutela de urgência sejam pleiteadas em sede de apelação nos referidos autos. 2.2. Já em relação ao acórdão proferido no AGI nº 0706719- 92.2017.8.07.0000, cujo recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que havia indeferido o pedido liminar nos presentes autos, determinou que a AGEFIS se abstivesse de demolir o imóvel em questão até o julgamento final da causa principal. 2.3. Deste modo, tem-se que a sentença foi exarada conforme a determinação deste Tribunal, porquanto a suspensão recursal foi concedida até que fosse proferida a sentença de primeiro grau. 3. É legal o ato da Administração, que, no exercício do poder de polícia, e em harmonia com o Código de Edificações do DF (art. 17, 51 e 178), age para coibir edificação nova, erigida sem o indispensável licenciamento e em local não passível de regularização. 4. Consta nos autos que, em 20/09/2015, a recorrente firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Vicente de Oliveira Masarolo, em relação ao imóvel situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, na Quadra 1, Conjunto 22, casa 07, na região administrativa do Jardim Botânico. (fls. 32/33 - ID nº 7064072). 4.1. Por outro lado, extrai-se dos autos que a área ocupada localiza-se em terreno irregular, tendo a construção se realizado sem o devido licenciamento. 4.2. Cumpre ressaltar que de acordo com o relatório da AGEFIS de nº 832014/2016, o lote em questão encontra-se edificado, construído e concluído sem qualquer licenciamento. Ressalta ainda que o Condomínio Estância Quintas Alvorada, segundo o Mapa da Grilagem, está situado nas áreas em vermelho. 4.3. De acordo com o descrito no site da agencia de fiscalização, nessas áreas serão demolidas obras novas sem alvará de construção e serão consideradas novas as construções a partir de julho de 2014. 4.4. Assim, ao se observar imagens capturadas do Google Earth de 21 de junho de 2014, verifica-se a inexistência da edificação em questão. 4.5. Todavia, foi constada movimentação no lote em 15 de junho de 2015, data posterior a julho de 2014. 5. Da simples leitura da inicial, comprova-se que a autora construiu sua residência sem o prévio licenciamento das autoridades competentes.   5.1. Insta ressaltar que tal procedimento vai de encontro com o disposto no art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal, assim redigido: ?Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.? 5.2. Nesse contexto, não prosperam as alegações recursais tendentes a impedir a demolição, embasadas no direito de moradia, nos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana ou mesmo na suposta tolerância do Poder Público. 6. Doutrina. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros, p. 220, ?o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado?. 7. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. 7.1. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 8. Recurso improvido.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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