TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07096576920188070018 - (0709657-69.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165690
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). CONSTITUCIONALIDADE. RE 970.821/RS. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobrança apartada e antecipada do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional, nas operações de comércio interestadual, possui autorização expressa no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alienas ?g? e ?h?. 2 - As Leis Distritais 5.546/2015 e 5.558/2015 possuem fundamento direto Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/2006, o que confere constitucionalidade à cobrança do DIFAL na forma estabelecida nos normativos em referência. 3 - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no bojo do RE 970.821/RS, Tema 517 (Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL), não há ainda pronunciamento definitivo da Suprema Corte, de efeito erga omnes. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). CONSTITUCIONALIDADE. RE 970.821/RS. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobrança apartada e antecipada do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional, nas operações de comércio interestadual, possui autorização expressa no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alienas "g" e "h". 2 - As Leis Distritais 5.546/2015 e 5.558/2015 possuem fundamento direto Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/2006, o que confere constitucionalidade à cobrança do DIFAL na forma estabelecida nos normativos em referência. 3 - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no bojo do RE 970.821/RS, Tema 517 (Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL), não há ainda pronunciamento definitivo da Suprema Corte, de efeito erga omnes. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1165690, 07096576920188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). CONSTITUCIONALIDADE. RE 970.821/RS. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobrança apartada e antecipada do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional, nas operações de comércio interestadual, possui autorização expressa no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alienas "g" e "h". 2 - As Leis Distritais 5.546/2015 e 5.558/2015 possuem fundamento direto Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/2006, o que confere constitucionalidade à cobrança do DIFAL na forma estabelecida nos normativos em referência. 3 - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no bojo do RE 970.821/RS, Tema 517 (Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL), não há ainda pronunciamento definitivo da Suprema Corte, de efeito erga omnes. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1165690
, 07096576920188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). CONSTITUCIONALIDADE. RE 970.821/RS. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobrança apartada e antecipada do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresas optantes do Simples Nacional, nas operações de comércio interestadual, possui autorização expressa no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alienas "g" e "h". 2 - As Leis Distritais 5.546/2015 e 5.558/2015 possuem fundamento direto Constituição Federal e na Lei Complementar nº 123/2006, o que confere constitucionalidade à cobrança do DIFAL na forma estabelecida nos normativos em referência. 3 - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no bojo do RE 970.821/RS, Tema 517 (Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL), não há ainda pronunciamento definitivo da Suprema Corte, de efeito erga omnes. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1165690, 07096576920188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -