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Classe do Processo:
07089011420188070001 - (0708901-14.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165646
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão de julgamento de apelação, não se conhece de questões que não foram suscitadas na instância de origem, configurando verdadeira inovação recursal. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 3. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando as matérias ventiladas foram amplamente apreciadas, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 4. O embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Embargos declaratórios conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido.  
Decisão:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 7.000,00.
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Inteiro Teor:
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