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Classe do Processo:
07120418420178070003 - (0712041-84.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165604
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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