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Classe do Processo:
07006593520198070000 - (0700659-35.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165566
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FATURAMENTO. EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PERCENTUAL DA PENHORA. EXCESSO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.   1. A penhora de faturamento tem previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, e deve ser levada a efeito quando inexistente outros bens, direitos ou valores da devedpra.   2. O Código de Processo Civil estabelece a penhora do faturamento de empresa devedora como meio eficaz para a satisfação do crédito, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual adequado, de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §§1º e 2º, do diploma processual civil.   3. Recurso parcialmente provido. .
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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