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Classe do Processo:
07035839620188070018 - (0703583-96.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165555
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A obrigação de pagamento de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, de modo que deve ser responsabilizado pelo débito aquele que utilizou efetivamente os serviços prestados pela concessionária do serviço público. 2. De fato, o pagamento das faturas de energia elétrica, de cunho estritamente pessoal, não está adstrita à titularidade dominial do imóvel. Recai sobre a pessoa que contratou o serviço e que se beneficiou do seu fornecimento, sendo, por conseguinte, inviável responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de energia elétrica do usuário anterior. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o débito em referência encontra-se associado à sociedade empresária ?Talimpo Comercial de Limpeza Ltda.?, locatária do imóvel da autora/apelada, havendo discriminação nas faturas emitidas e nos cadastros da CEB, razão pela qual não poderia à ré/apelante condicionar o restabelecimento da energia elétrica à quitação de débitos pretéritos constituídos pela aludida empresa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL, OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO, RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A obrigação de pagamento de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, de modo que deve ser responsabilizado pelo débito aquele que utilizou efetivamente os serviços prestados pela concessionária do serviço público. 2. De fato, o pagamento das faturas de energia elétrica, de cunho estritamente pessoal, não está adstrita à titularidade dominial do imóvel. Recai sobre a pessoa que contratou o serviço e que se beneficiou do seu fornecimento, sendo, por conseguinte, inviável responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de energia elétrica do usuário anterior. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o débito em referência encontra-se associado à sociedade empresária "Talimpo Comercial de Limpeza Ltda.", locatária do imóvel da autora/apelada, havendo discriminação nas faturas emitidas e nos cadastros da CEB, razão pela qual não poderia à ré/apelante condicionar o restabelecimento da energia elétrica à quitação de débitos pretéritos constituídos pela aludida empresa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1165555, 07035839620188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A obrigação de pagamento de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, de modo que deve ser responsabilizado pelo débito aquele que utilizou efetivamente os serviços prestados pela concessionária do serviço público. 2. De fato, o pagamento das faturas de energia elétrica, de cunho estritamente pessoal, não está adstrita à titularidade dominial do imóvel. Recai sobre a pessoa que contratou o serviço e que se beneficiou do seu fornecimento, sendo, por conseguinte, inviável responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de energia elétrica do usuário anterior. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o débito em referência encontra-se associado à sociedade empresária "Talimpo Comercial de Limpeza Ltda.", locatária do imóvel da autora/apelada, havendo discriminação nas faturas emitidas e nos cadastros da CEB, razão pela qual não poderia à ré/apelante condicionar o restabelecimento da energia elétrica à quitação de débitos pretéritos constituídos pela aludida empresa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(
Acórdão 1165555
, 07035839620188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PAGAMENTO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A obrigação de pagamento de faturas decorrentes de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal, de modo que deve ser responsabilizado pelo débito aquele que utilizou efetivamente os serviços prestados pela concessionária do serviço público. 2. De fato, o pagamento das faturas de energia elétrica, de cunho estritamente pessoal, não está adstrita à titularidade dominial do imóvel. Recai sobre a pessoa que contratou o serviço e que se beneficiou do seu fornecimento, sendo, por conseguinte, inviável responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de energia elétrica do usuário anterior. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em apreço, o débito em referência encontra-se associado à sociedade empresária "Talimpo Comercial de Limpeza Ltda.", locatária do imóvel da autora/apelada, havendo discriminação nas faturas emitidas e nos cadastros da CEB, razão pela qual não poderia à ré/apelante condicionar o restabelecimento da energia elétrica à quitação de débitos pretéritos constituídos pela aludida empresa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1165555, 07035839620188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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