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Classe do Processo:
20180020086176RAG - (0008482-38.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1165427
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2019 . Pág.: 112/135
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA. TRAÇOS DA PERSONALIDADE DO REENDUCANDO DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso, em razão do crime cometido pelo agravante (estupro contra filha) e pelos traços de personalidade evidenciados no Laudo de Exame Criminológico - dentre as quais destacam-se a agressividade, presença de conflitos sexuais, fragilidade estrutural, impulsividade, indícios de psicopatologia severa, rebaixamento ou ausência de repressões, indispensáveis ao homem socialmente adaptado o sentimentos do inferioridade e de insegurança - não se vislumbra a satisfação dos requisitos subjetivos elencados pelo artigo 37 da Lei de Execuções Penais, de modo que, sem que haja uma nova avaliação na qual esteja evidenciada a melhora nos traços psicológicos do apenado, mostra-se temerária a progressão ao regime aberto.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -