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Classe do Processo:
07063738120178070020 - (0706373-81.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1165081
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o dever do médico cirurgião a indenizar a autora por danos morais e materiais decorrentes de negligência no pós-operatório de cirurgia estética, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade passiva da clínica onde realizou-se o procedimento. 2. Para caracterizar a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar do cirurgião (profissional liberal), é imprescindível a constatação de culpa na conduta médica, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. E, em se tratando de médicos que realizam procedimentos estéticos, sua obrigação é de resultado, incumbindo ao profissional o dever de provar cabalmente a ausência de responsabilidade pelo evento danoso. 3.  Segundo a perícia médica não foram utilizados pelo cirurgião medicamentos que poderiam evitar ou minimizar os sintomas e danos decorrentes da necrose verificada após a realização da cirurgia estética. Negligência caracterizada. Indenização devida para compensação dos morais, materiais e estéticos causados à autora. 4. O estabelecimento hospitalar em que foi realizada a cirurgia estética da autora não é solidariamente responsável com o médico no presente caso, porquanto não foi demonstrado vínculo trabalhista, de subordinação ou comercial entre eles, e concluiu-se que os danos causados à autora decorreram da conduta negligente do cirurgião no pós-operatório e não se relacionam com falhas no serviço prestado pela clínica. 5. Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório por danos estéticos e morais não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa. Mantidos os valores fixados na r. sentença. 6. Apelações da autora e dos réus desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIRURGIA PLÁSTICA, NEXO DE CAUSALIDADE, SEQUELAS, PERDA DA CAPACIDADE DE AMAMENTAR, DEMORA NO ATENDIMENTO, DEMORA NA INDICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS, REGIÃO DOS SEIOS, ESCURECIMENTO DA AURÉOLA DOS MAMILOS, R$ 30.000,00, R$ 50.000,00.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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