APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES IDÊNTICAS. DUPLICIDADE DE SENTENÇA. PROCESSO ELETRÔNICO E PROCESSO FÍSICO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SEGUNDA SENTENÇA PREJUDICADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, CPC. DEMOLIÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO EZEQUIAS HERINGER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as ?diligências inúteis?, consoante previsto no artigo 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 51 da Lei n.º 2.105/1998, as obras, na área do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 3. "4. Aferido que a ocupação do imóvel público ocorrera por mera tolerância da administração pública e que ao seu detentor não assistem os predicados inerentes ao possuidor, pois não ostenta essa qualificação, sendo mero detentor, pois não exerce sobre a coisa os atributos inerentes ao domínio, não o assistem os direitos inerentes à posse (CC, arts. 1.219 e 1.220), obstando que lhe seja assegurada qualquer compensação ou direito à retenção ante as acessões que inserira no imóvel detido que deverão ser eliminadas por terem sido levadas à efeito à margem das exigências normativas". (Acórdão n.701054, 20130110348342APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 79). 4. Nulidade da segunda sentença proferida nos autos 0009254-78.2017.8.07.0018 e, por conseguinte, prejudicada a apelação contra ela interposta. Recurso interposto contra a primeira sentença nos autos 702183-81.2017.8.07.0018, conhecido e desprovido. Sentença mantida.