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Classe do Processo:
20130310252565APR - (0024876-87.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163835
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: 123/147
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS RECURSAIS: ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSOANTE ÀS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO DECIDIDO PELOS JURADOS. JUSTA APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A PARTIR DE UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS REDIMENSIONADAS.

1 - No procedimento do Tribunal do Júri, apelação é recurso de fundamentação vinculada, de forma que o conhecimento da matéria devolvida a 2ª Instância está adstrito aos fundamentos fixados no termo de interposição, ainda que não tratados nas razões recursais.

2 - O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso. Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia.

3 - Decisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela inteiramente dissociada do conjunto probatório, o que não é caso dos autos. Tendo os jurados firmado sua convicção a partir da prova documental (ocorrência policial, relatório policial, certidão de óbito), pericial (laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de corpo de delito - cadavérico, laudo de perícia criminal - exame de local de morte violenta e laudo de exame de DNA) e oral (interrogatórios extrajudicial e judicial dos acusados, depoimento extrajudicial das testemunhas e depoimento extrajudicial e judicial de agente policial atuante nas diligências), judicializada e submetida ao contraditório e à plenitude de defesa, e concluído pela comprovação da materialidade e certeza de autoria quanto ao crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não há que se falar em contrariedade do veredicto às provas dos autos.

4 - Tendo sido prolatada conforme rito estabelecido no art. 492 do CPP, e estando em consonância a sentença prolatada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri ao veredicto condenatório do Conselho de Sentença, esse firmado a partir da análise dos quesitos referentes à materialidade e autoria do crime imputado ao apelante, não há que se falar em contrariedade da decisão à lei expressa ou decisão dos jurados.

5 - Presentes duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. Precedentes TJDFT.

6 - "A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar" (REsp 1741828/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).

7 - A multiplicidade de condenações criminais definitivas, constantes da folha de antecedentes penais, pode ser utilizada como fundamento para aumentar a pena-base, em virtude da avaliação negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, além de caracterizar reincidência, desde que fatos diversos ensejem tais exasperações, afastando-se o bis in idem. Precedentes TJDFT.

8 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Penas redimensionadas.
Decisão:
CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a condenação de LUCAS DE SOUSA PEREIRA, vulgo ?Dentinho?, como incurso na sanção prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CPB; e DORIVAN RODRIGUES DA CRUZ, vulgo ?Coveiro?, e LUCAS NILTON GONÇALVES DE BRITO, vulgo ?Sorriso? ou ?Neguinho?, como incursos na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, todos do CPB, reformar a r. sentença e redimensionar as penas originalmente definidas, respectivamente, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para 16 (dezesseis) anos de reclusão, 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a negativa aos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 713 DO STF.
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