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Classe do Processo:
20161510031632APR - (0012020-05.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163834
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Revisor(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: 123/147
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TERMO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. ÍNDOLE OBJETIVA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS. DUPLICIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PERIGO DE VIDA. REDUÇÃO EM 1/3. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas decisões do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso segundo o disposto na Súmula 713 do STF.

2. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da Acusação que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em Plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer.

3. A circunstância judicial antecedentes é de índole objetiva e atrai valoração negativa diante da mera aferição de que o réu cometeu crime em data anterior à do fato que ora se examina, pelo que foi condenado por sentença que transitou em julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.

4. Na hipótese de múltiplas condenações definitivas, é possível que uma delas seja utilizada para valoração negativa da personalidade e da conduta social, desde que com respaldo em condenações não utilizadas para a negativação de outra circunstância judiciais (antecedentes) na primeira fase da dosimetria, tampouco para configurar reincidência na segunda para não implicar bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta a fim de modificar o quantum da pena cominada em abstrato, enquanto que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso configurem agravantes previstas na legislação penal ou, ainda, como circunstância judicial negativa para distanciar a pena-base do piso legal. Precedentes do STJ e da Turma.

6. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Verificando-se que o Magistrado a quo extrapolou a discricionariedade que lhe é outorgada, procede-se ao redimensionamento da pena desde a 1ª fase da dosimetria.

7. Para eleger-se a fração adequada de diminuição da pena pela tentativa deve-se levar em consideração o iter criminis percorrido, de modo que a diminuição será tanto menor quanto mais próxima a consumação do delito e vice-versa. No caso de crime cujo iter criminis foi integralmente percorrido, tendo a vítima experimentado risco de morrer, inclusive, adequada a redução na fração mínima de 1/3 (um terço).

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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