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Classe do Processo:
20180610008768APR - (0000856-47.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163677
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: 89/112
Ementa:



RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. ATENUANTES. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Afastada pelo Juiz a incidência da causa de aumento do emprego de arma (faca) em razão de alteração legislativa e não existindo recurso do Ministério Público quanto ao tema, mostra-se possível considerar referida circunstância para exasperar a pena-base.

2. O quantum de redução pela atenuante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.

3. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Mantém-se o regime inicial semiaberto, diante do quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à gratuidade de justiça é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena na segunda fase pelas atenuantes e diminuir a fração de aumento de pena por força da majorante referente ao concurso de pessoas de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), reduzindo as penas dos réus para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão mínima.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, RETROATIVIDADE BENÉFICA, LEI POSTERIOR BENÉFICA, SÚMULA 231 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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